O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (10), parecer pela improcedência da ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.398, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra artigos do Decreto 10.3106/2020, que regulamenta o pagamento do auxílio emergencial. Para a legenda política, a norma exorbitou o poder regulamentar por invadir campo reservado à Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial.
Na ação, o PCdoB também alega que as exigências previstas no decreto, como a necessidade de inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que não está prevista na Lei 13.982/2020, dificultariam o pagamento do auxílio emergencial. A agremiação política ainda sustenta que o decreto, ao dificultar o acesso ao auxílio emergencial, contraria o princípio da dignidade humana. Por fim, alega que a norma questionada não poderia criar nova hipótese de inelegibilidade eleitoral com o termo “inelegíveis” no parágrafo 6º, do artigo 7º.
O procurador-geral da República opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. Augusto Aras explica que examinar se o Decreto 10.316/2020 contrariou os preceitos constitucionais apontados “pressupõe a análise de atos normativos infraconstitucionais, notadamente da Lei 13.982/2020, que criou o auxílio emergencial, fato que revela a existência de mero contencioso de legalidade”. Segundo o PGR, é firme a orientação do STF no sentido de que a ADI não se presta ao exame de norma de caráter secundário que possa implicar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Mérito – No mérito, Aras aponta que, no contexto da pandemia de covid-19, a Lei 13.982/2020 “buscou a máxima simplificação dos procedimentos documentais, dispensando a apresentação de documentos e isentando os beneficiários do pagamento de taxas bancárias, no intuito de propiciar o maior alcance possível do benefício emergencial”. E, segundo ele, no artigo 2º, parágrafo 12, a norma confiou ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar o auxílio emergencial, a fim de conferir-lhe fiel execução, como determina a Constituição Federal.
O procurador-geral assinala que a dispensa de apresentação de documentos para o pagamento do benefício pelas instituições financeiras, contudo, não impede que sejam necessários no cadastramento. “Além disso, a exigência de inscrição e de regularidade do CPF junto à Receita Federal visa, sobretudo, a evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita”, aponta o PGR.
Dessa forma, Augusto Aras entende que o decreto não excedeu os ditames da lei que visa a regulamentar. “Tampouco se pode afirmar contrariado o princípio da dignidade humana em razão da mera exigência de documento, cuja expedição é gratuita, e que permite o acesso a outros programas sociais do governo”, frisa em um dos trechos do parecer.
Por fim, sobre a alegação de que o Decreto 10.316/2020 cria nova hipótese de inelegibilidade eleitoral, o procurador-geral explica que o parágrafo 6º do artigo 7º deve ser interpretado em sintonia com o caput do dispositivo, que trata da “elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial”. Para Augusto Aras, o termo “elegibilidade” refere-se ao “preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio emergencial”, e não tem qualquer relação com as inelegibilidades eleitorais.
Fonte: MPF