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Bolsonaro sanciona lei complementar de apoio a estados e municípios endividados

Redação por Redação
15/01/2021
em Destaque
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Governo quer revogar 1.220 atos normativos editados entre 1850 e 2018
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou Lei Complementar que promove o equacionamento das dívidas dos entes federados com a União e aprimora o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), permitindo que unidades da Federação com baixa capacidade de pagamento possam contratar operações de crédito com garantia da União, desde que se comprometam a adotar medidas de ajuste fiscal.

A norma institui o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAT), cuja adesão pelo ente subnacional passa a ser requisito ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e para repactuação dos acordos firmados com a União. A propositura também cria o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), o qual conterá o conjunto de metas e de compromissos destinados a promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento dos entes subnacionais.

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Com a sanção presidencial, a concessão dos benefícios aos entes subnacionais nos contratos de refinanciamento com a União estará condicionada à adoção de contrapartidas destinadas à redução dos gastos públicos. O objetivo é assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos estados e município, além de elevar a sua capacidade de pagamento ao longo do tempo.

Em relação às modificações do RRF, o Plano de Recuperação Fiscal, a ser firmado pelos entes subnacionais, deverá prever, dentre outras ações, a alienação total ou parcial de participação societária de empresas estatais; a redução de 20% dos incentivos e benefícios fiscais que representem renúncias de receitas; e a limitação do crescimento anual das despesas primárias ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Por fim, o texto apresenta diversas medidas de reforço à responsabilidade fiscal, tais como a eliminação escalonada das despesas de pessoal que estiverem acima dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); a proibição de contratar operações de crédito dos entes que não conseguirem reduzir as despesas de pessoal; e a definição do cômputo do valor bruto da remuneração dos servidores no cálculo das despesas de pessoal.

Alguns dispositivos foram vetados pelo risco de desequilíbrio dos acordos com a União, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. Os vetos também se deram por afetarem as relações entre os entes da Federação, em prejuízo à adequada execução das medidas de ajuste fiscal pelos estados e pelos municípios endividados.

Foram vetados parcialmente os art. 10, art. 13, art. 16, art. 27.Já o art. 7º e o art. 26 foram vetados integralmente. O primeiro porque a equiparação entre os limites estabelecidos no PEF e no PAT não segue as melhores práticas fiscais. O segundo por violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como pelo risco de desequilíbrio das contas públicas.

Cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o Chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de Crime de Responsabilidade.

Por outro lado, caso o presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.

Fonte: Governo Federal

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